Arquivo de Notícias - My Blog https://hml.simonebassetto.adv.br/category/noticias/ My WordPress Blog Mon, 23 Jun 2025 17:42:24 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.3 https://hml.simonebassetto.adv.br/wp-content/uploads/2025/06/cropped-SIMBOLO_SB_SEM_FUNDO-30-32x32.png Arquivo de Notícias - My Blog https://hml.simonebassetto.adv.br/category/noticias/ 32 32 Taxa de manutenção devida pelo antigo dono não pode ser exigida do comprador de imóvel em loteamento https://hml.simonebassetto.adv.br/2025/06/23/taxa-de-manutencao-devida-pelo-antigo-dono-nao-pode-ser-exigida-do-comprador-de-imovel-em-loteamento/ https://hml.simonebassetto.adv.br/2025/06/23/taxa-de-manutencao-devida-pelo-antigo-dono-nao-pode-ser-exigida-do-comprador-de-imovel-em-loteamento/#respond Mon, 23 Jun 2025 17:41:48 +0000 https://hml.simonebassetto.adv.br/?p=356 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a cobrança de taxa de manutenção de loteamento, prevista em contrato-padrão registrado, pode ser imposta […]

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a cobrança de taxa de manutenção de loteamento, prevista em contrato-padrão registrado, pode ser imposta ao comprador somente a partir da aquisição do imóvel, não lhe cabendo arcar com débitos do proprietário anterior.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido de uma associação de proprietários para que os compradores de imóveis no loteamento tivessem de pagar os valores referentes às taxas de manutenção anteriores à compra.

Ao STJ, a associação alegou que as obrigações impostas pelos loteadores no contrato-padrão regularmente registrado vinculam os adquirentes, transformando o pagamento da taxa de manutenção e limpeza em obrigação propter rem – ou seja, que acompanha o bem que originou o débito.

No entanto, os compradores alegaram que, ao adquirirem os imóveis, aderiram ao contrato-padrão e passaram a contribuir com a taxa mensal, mas não poderiam ser responsabilizados pelos débitos dos proprietários anteriores.

Taxa de manutenção tem natureza pessoal

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ considera que a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores tem natureza pessoal, não se equiparando a despesas condominiais.

O ministro destacou que, no julgamento do Tema 882 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção fixou o entendimento de que as taxas instituídas por associação de moradores ou condomínios de fato não alcançam quem não é associado ou não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.

Segundo o magistrado, também foi objeto de discussão no STJ a possibilidade de cobrança da taxa de manutenção na hipótese de ela estar prevista no contrato-padrão que acompanha o projeto de loteamento registrado no cartório de imóveis, ficando estabelecido que as obrigações constantes do contrato-padrão vinculam os adquirentes.

Proteção ao comprador do lote

No caso, o ministro verificou que a associação interpretou o artigo 29 da Lei 6.766/1979 no sentido de que o adquirente sucede o transmitente em todas as suas obrigações, isto é, responderá pelos débitos da taxa de conservação em aberto.

Para o relator, contudo, um dos principais objetivos do registro imobiliário do projeto de parcelamento urbano – com a previsão de depósito de diversos documentos (artigo 18 da Lei 6.766/1979), entre eles o contrato-padrão (artigo 26) –, é proteger os compradores dos lotes. “Nesse contexto, se o intuito é proteger os adquirentes, a interpretação da norma que impõe obrigações e responsabilidades não pode ser feita extensivamente”, disse.

O artigo 29 da lei – afirmou – não traz a determinação de que o adquirente responderá pelos débitos do antigo proprietário, mas tão somente que sucederá o transmitente em suas obrigações, isto é, na obrigação de pagar a taxa de manutenção.

Na avaliação do ministro, o fato de o contrato-padrão ter sido levado a registro, permitindo que fosse consultado por qualquer interessado, além de ter sido reproduzido em parte na matrícula do imóvel, apenas indica que os compradores foram cientificados de que estariam aderindo à obrigação de pagar uma taxa de manutenção, e não de que responderiam por débitos de antigos proprietários.

Fonte: STJ. Acesso em: 06/09/2021.

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DECISÃO: Comprador de imóvel com preço estipulado por unidade não tem direito à compensação por metragem do terreno inferior à anunciada https://hml.simonebassetto.adv.br/2025/06/23/decisao-comprador-de-imovel-com-preco-estipulado-por-unidade-nao-tem-direito-a-compensacao-por-metragem-do-terreno-inferior-a-anunciada/ https://hml.simonebassetto.adv.br/2025/06/23/decisao-comprador-de-imovel-com-preco-estipulado-por-unidade-nao-tem-direito-a-compensacao-por-metragem-do-terreno-inferior-a-anunciada/#respond Mon, 23 Jun 2025 17:36:46 +0000 https://hml.simonebassetto.adv.br/?p=346 A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um adquirente de imóvel do Programa “Minha casa, minha vida” […]

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um adquirente de imóvel do Programa “Minha casa, minha vida” (PMCMV), da sentença que deu parcial provimento ao pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a proceder à retificação da área do imóvel constante no contrato de compra e venda (erro formal), por aditivo ou qualquer outro meio hábil. Os pedidos de ressarcimento financeiro pela diferença e indenização por dano moral foram negados pelo juiz sentenciante.

O apelante alega que, ao adquirir a casa, constava do contrato que o terreno teria 200 m² de área, quando na realidade tem 128m². Sustentou que a referência à área do imóvel não pode ser considerada meramente enunciativa, sendo-lhe devida a compensação pela diferença.

Na relatoria do processo, o desembargador federal João Batista Gomes Moreira observou que a matéria já foi objeto de julgamento no TRF1, com jurisprudência no sentido de que os imóveis do MCMV são negociados como “coisa certa e discriminada”, em que as medidas indicadas são apenas enunciativas (ad corpus), não sendo possível complemento de área nem devolução de excesso, conforme o art. 500, § 3º, do Código Civil de 2002 (CC/2002).

Destacou o relator que, no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se decidiu que a presunção contida no parágrafo único, § 1º do art. 500 do CC/2002, de que a referência à área de imóvel vendido é meramente enunciativa, se a discrepância não ultrapassar 5%, não conduz à conclusão, a contrario sensu, de que, se ultrapassado esse percentual, é venda cujo preço é estipulado pela metragem do imóvel (venda ad mensuram), especialmente quando há outros elementos capazes de demonstrar que a área mencionada é enunciativa.

Concluindo, o magistrado ressaltou que o pedido de indenização por suposto dano moral baseia-se unicamente na diferença de área, sem relatar qualquer ofensa subjetiva, votando por negar provimento à apelação também neste ponto.

Fonte: TRF1. Acesso em: 27/09/2021.

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DECISÃO: TRF1 decide que não há má-fé na aquisição de imóvel em cuja matrícula não consta averbação de penhora para garantir dívida https://hml.simonebassetto.adv.br/2025/06/23/decisao-trf1-decide-que-nao-ha-ma-fe-na-aquisicao-de-imovel-em-cuja-matricula-nao-consta-averbacao-de-penhora-para-garantir-divida/ https://hml.simonebassetto.adv.br/2025/06/23/decisao-trf1-decide-que-nao-ha-ma-fe-na-aquisicao-de-imovel-em-cuja-matricula-nao-consta-averbacao-de-penhora-para-garantir-divida/#respond Mon, 23 Jun 2025 17:35:24 +0000 https://hml.simonebassetto.adv.br/?p=343 Acompanhando o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Banco […]

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Acompanhando o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que afastou o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóveis que serviriam para garantir a dívida de uma empresa de navegação e turismo.

A sentença reconheceu que o BNDES não comprovou a má-fé dos apelados, que adquiriram imóveis penhorados, vendidos por meio de procuração pelos intervenientes hipotecários (que são as pessoas que ofereceram esses mesmos imóveis como garantia da dívida da empresa) uma vez que nas respectivas matrículas não constavam nenhuma constrição (anotação de que os imóveis não poderiam ser vendidos).

O banco argumentou que o negócio jurídico realizado deveria ser anulado porque os imóveis garantiriam a dívida da empresa, e foram vendidos por intermédio de procuração sem efeito pelos intervenientes hipotecários, porque os titulares já haviam falecido.

Ao analisar o processo, o relator explicou que a solidariedade (que é quando qualquer um dos devedores é responsável pela dívida toda e não somente pela sua parte) não é presumida, mas resulta da lei ou do contrato, conforme o art. 265 do Co´digo Civil brasileiro.

Prosseguiu o magistrado destacando que os intervenientes (que venderam os imóveis) não constam como devedores solidários e nem são responsáveis legais pela empresa, devendo responder pela dívida no limite da garantia que prestaram, e não com a totalidade do seu patrimônio. Salientou ainda o relator que os imóveis vendidos não eram garantidores da dívida.

O desembargador frisou que, no processo, na~o foi comprovada a má-fé dos compradores, necessa´ria ao reconhecimento de fraude a` execuc¸a~o (ou seja, fraude na venda de bens para não pagar o que é devido aos credores), e nem constava, na matri´cula dos imo´veis, a averbac¸a~o da penhora para pagar a dívida da empresa com o BNDES, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justic¸a (STJ) no julgamento do REsp 956.943/PR, sob a sistema´tica dos recursos repetitivos, e exigido pela Súmula 375 do STJ.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRF1. Acesso em: 05/10/2021.

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Inventário extrajudicial: como fazer? https://hml.simonebassetto.adv.br/2025/06/23/inventario-extrajudicial-como-fazer/ https://hml.simonebassetto.adv.br/2025/06/23/inventario-extrajudicial-como-fazer/#respond Mon, 23 Jun 2025 17:30:55 +0000 https://hml.simonebassetto.adv.br/?p=336 Conhecida como inventário no cartório, a modalidade extrajudicial do inventário demora bem menos que o inventário judicial. Todavia, exige algumas condições para que possa ser utilizada. […]

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Conhecida como inventário no cartório, a modalidade extrajudicial do inventário demora bem menos que o inventário judicial.

Todavia, exige algumas condições para que possa ser utilizada. Deste modo, pensando em te ajudar o leitor, preparamos este artigo no qual você aprenderá:

  1. O que é inventário extrajudicial?
  2. Quando devo utilizar o judicial e o extrajudicial?
  3. Porque devo contratar um advogado especialista em inventário?

Confira nos tópicos abaixo mais detalhes sobre esses questionamentos.

O QUE É INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Após o óbito, surge a necessidade da sucessão, ou seja, a abertura do inventário e nesse período os bens do falecido se transformam em Espólio, que seria o conjunto de bens e direitos deixados.

Aberta a sucessão, os bens que compõem o espólio, devem ser transferidos para os herdeiros de direito. Nesse procedimento, existe a modalidade de inventário judicial, tradicionalmente conhecido, e o extrajudicial, o qual será o destaque deste artigo.

O inventário extrajudicial não necessita passar pelo poder judiciário e, por conta disso, é mais rápido que o inventário judicial.

No entanto, apesar da agilidade no momento de execução do procedimento, essa modalidade possui alguns requisitos para utilizá-la.

QUANDO DEVO UTILIZAR O JUDICIAL E O EXTRAJUDICIAL?

Inicialmente, devemos esclarecer que a abertura do inventário é obrigatória. Assim estabelece o artigo 933 do Código de Processo Civil, onde afirma que o processo de inventário deve ser aberto em até 60 dias do falecimento, caso contrário poderá incidir multa sobre o espólio.

Dito isso, o momento ideal de buscar um inventário extrajudicial é aquele permitido em lei, respeitando os requisitos estabelecidos, são eles:

  1.   Não haver herdeiros menores ou incapazes;
  2.   Presença de um advogado (pode ser o mesmo para todos);
  3.   O falecido não pode ter deixado testamento;
  4. A divisão dos bens deve ser amigável entre os herdeiros, ou seja, as partes devem concordar com a divisão dos bens deixados pelo falecido.

Outro ponto interessante do inventário extrajudicial, é a sua economia comparada ao processo judicial. Portanto, se cumpre os requisitos firmados em lei e deseja um procedimento rápido e mais econômico, busque pelo inventário extrajudicial.

PORQUE DEVO CONTRATAR UM ADVOGADO ESPECIALISTA EM INVENTÁRIO?

Como mencionado acima, o inventário extrajudicial, apesar de não passar pelo poder judiciário, ela também exige a presença do advogado que será responsável em observar e garantir a divisão dos bens conforme ordena a lei. A obrigatoriedade desta presença é prevista em lei e de forma clara, fazendo parte de um dos requisitos para realizar essa modalidade.

Além da questão legal, que exige a presença do advogado, o mesmo será peça fundamental não é apenas para juntada de documentos, mas sim, avaliar se toda operação e detalhes documentais estão de acordo com as exigências da lei, evitando que erros possam ocorrer e comprometer todo o procedimento no momento de levar ao cartório.

Sendo assim, o advogado poderá esclarecer todas as dúvidas e auxiliará os herdeiros em todos os procedimentos necessários. Sem contar que, será responsável por realizar o arrolamento dos bens do espólio, os documentos pessoais dos herdeiros, os documentos necessários para identificação dos bens e sua propriedade, recolhimento de impostos devidos, identificação das participações em sociedades empresariais, apuração das dívidas do espólio, dentre outras questões características de cada caso.

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer conversarmos sobre este tema.

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Mesmo sem registro, dação em pagamento de imóvel antes da citação não configura fraude à execução https://hml.simonebassetto.adv.br/2025/06/23/mesmo-sem-registro-dacao-em-pagamento-de-imovel-antes-da-citacao-nao-configura-fraude-a-execucao/ https://hml.simonebassetto.adv.br/2025/06/23/mesmo-sem-registro-dacao-em-pagamento-de-imovel-antes-da-citacao-nao-configura-fraude-a-execucao/#respond Mon, 23 Jun 2025 17:25:53 +0000 https://hml.simonebassetto.adv.br/?p=330 ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para aferir a existência de fraude à execução, importa a data de […]

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​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para aferir a existência de fraude à execução, importa a data de alienação do bem, e não o seu registro (AgRg no Ag 198.099).

No julgamento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que um advogado, que recebeu 35% de um imóvel como pagamento por serviços advocatícios, e o proprietário do bem sustentaram não ter havido fraude à execução, pois esta só foi ajuizada depois da alienação – o que afastaria a má-fé.

O credor alegou que essa dação em pagamento seria fraude à execução e pediu a declaração de ineficácia do negócio, o que foi acolhido pelo juiz, que determinou a penhora integral do imóvel nos autos.

Alienação anterior à citação inibe a caracterização da fraude

A segunda instância manteve essa decisão, sob o fundamento de que, embora a entrega de parte do imóvel como pagamento tenha ocorrido antes da execução, a transferência do bem somente foi iniciada após o conhecimento do processo.

Ao STJ, os recorrentes alegaram que o instrumento particular válido (no caso, o contrato de honorários) firmado antes do ajuizamento da execução, mesmo que não transfira o domínio, é capaz de impedir o reconhecimento de fraude e a penhora do imóvel. Segundo eles, é indiferente, para a solução do caso, que a transferência e a outorga da escritura pública definitiva tenham se dado após a citação no processo executivo.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, observou que, contrariamente ao entendimento do tribunal estadual, a jurisprudência do STJ considera que o compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação – ainda que sem o registro – é suficiente para impedir a caracterização da fraude à execução, impossibilitando a constrição do bem (REsp 1.861.025REsp 1.636.689).

Para o magistrado, embora o caso sob análise não envolva compromisso de compra e venda, mas dação em pagamento, é possível aplicar o mesmo entendimento, com base no artigo 357 do Código Civil.

Não houve comprovação de má-fé no processo

O ministro lembrou que a Súmula 375 do STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, “o que não foi demonstrado nos autos”.

Moura Ribeiro também apontou que no REsp 956.943, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o tribunal firmou a tese de que é indispensável a citação válida para configurar fraude à execução, ressalvada a hipótese de presunção de fraude por alienação ou oneração do bem após a averbação da pendência no respectivo registro.

Leia também: O que é recurso repetitivo

Considerando esses precedentes, o magistrado afirmou que não houve fraude à execução no caso analisado. Ele destacou que o contrato de honorários em que foi pactuada a dação em pagamento do imóvel penhorado foi celebrado em 2008, com aditamento em 2010, enquanto a ação de execução foi distribuída somente em 2011.

“Não ficou configurada, nos autos, a fraude à execução, até porque o posterior registro dessa dação em pagamento não modifica a data em que o bem foi alienado”, concluiu o ministro ao afastar o reconhecimento da fraude e determinar a desconstituição da penhora.

Leia o acórdão no REsp 1.937.548.

Fonte: STJ. Acesso em: 25/10/2021.

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DECISÃO: Imóvel utilizado como residência do núcleo familiar pode ser fracionado para penhora se não ocorrer descaracterização https://hml.simonebassetto.adv.br/2025/06/23/decisao-imovel-utilizado-como-residencia-do-nucleo-familiar-pode-ser-fracionado-para-penhora-se-nao-ocorrer-descaracterizacao/ https://hml.simonebassetto.adv.br/2025/06/23/decisao-imovel-utilizado-como-residencia-do-nucleo-familiar-pode-ser-fracionado-para-penhora-se-nao-ocorrer-descaracterizacao/#respond Mon, 23 Jun 2025 17:18:25 +0000 https://hml.simonebassetto.adv.br/?p=324 Ao julgar a apelação interposta pela Fazenda Nacional, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou a retirada […]

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Ao julgar a apelação interposta pela Fazenda Nacional, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou a retirada da penhora do imóvel utilizado como moradia de um grupo familiar. A apelante não comprovou que a penhora recaiu somente sobre a fração do devedor, executado no processo, e nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel.

 

Argumentou a Fazenda Nacional que o imóvel não é comprovadamente utilizado em caráter permanente como residência dos apelados, e que, em face da copropriedade com o devedor, seria impossível seu reconhecimento como bem de família.

Relator do processo, o desembargador federal Hercules Fajoses explicou que a certidão de que o imóvel é utilizado como residência foi lavrada por oficial de justiça, que possui fé pública e sendo necessária prova robusta para invalidá-la. Ainda, prosseguiu o relator, a União não comprovou que a penhora recaiu somente sobre a fração ideal do executado.

Frisou o magistrado que, em casos iguais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido pela possibilidade da penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legalmente previstas, desde que o desmembramento não resulte em descaracterização do imóvel.

Concluindo, o relator destacou que, como a apelante não comprovou que a penhora recaiu apenas sobre a fração pertencente ao coproprietário devedor, nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel, ou sequer a ocorrência de alguma hipótese de afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei 8.009/1990 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), seu voto seria no sentido de negar provimento à apelação.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, para negar provimento à apelação.

Fonte: TRF1. Acesso em: 01/11/2021.

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Sem averbação da execução no registro do imóvel, configuração de fraude em alienações sucessivas exige prova de má-fé https://hml.simonebassetto.adv.br/2025/06/23/sem-averbacao-da-execucao-no-registro-do-imovel-configuracao-de-fraude-em-alienacoes-sucessivas-exige-prova-de-ma-fe/ https://hml.simonebassetto.adv.br/2025/06/23/sem-averbacao-da-execucao-no-registro-do-imovel-configuracao-de-fraude-em-alienacoes-sucessivas-exige-prova-de-ma-fe/#respond Mon, 23 Jun 2025 17:14:08 +0000 https://hml.simonebassetto.adv.br/?p=318 Com base na jurisprudência da corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os critérios para que o reconhecimento de fraude à execução […]

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Com base na jurisprudência da corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os critérios para que o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóvel do devedor tenha efeitos em relação às alienações subsequentes, a partir de dois cenários principais:

1) Caso exista registro prévio da ação ou da penhora na matrícula do imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Sendo declarada a ineficácia da transação entre o devedor e o adquirente primário, as alienações posteriores também serão consideradas ineficazes.

2) Se não houver registro da penhora ou da ação, caberá ao credor provar a má-fé do adquirente sucessivo. Ainda que a venda ao primeiro comprador tenha ocorrido em fraude à execução, as alienações sucessivas não serão automaticamente ineficazes. Dessa forma, a sua ineficácia perante o credor dependerá da demonstração de que o adquirente posterior tinha conhecimento da ação contra o proprietário original.

Imóvel vendido quando não havia restrição em cartório

O recurso teve origem em embargos de terceiros apresentados pelos compradores de um imóvel que havia sido adquirido pelo vendedor, dois anos antes, de pessoas que estavam sendo executadas por uma empresa de factoring. Após o reconhecimento de fraude à execução na primeira alienação, os embargantes alegaram que fizeram o negócio de boa-fé, pois, naquele momento, não constava no cartório imobiliário nenhuma informação sobre o processo.

Os embargos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por considerar que não havia qualquer restrição no registro imobiliário quando o negócio foi celebrado, e que o reconhecimento da fraude na primeira alienação não afetava automaticamente a venda subsequente.

Em recurso ao STJ, a empresa de factoring sustentou que a venda foi intermediada por imobiliária, a qual, experiente no ramo, tem o hábito de obter certidões sobre ações e execuções antes do fechamento de um negócio, razão pela qual os compradores não poderiam alegar desconhecimento da execução.

Hipóteses para o reconhecimento da fraude à execução

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o reconhecimento de fraude à execução leva à ineficácia da alienação do bem em relação ao exequente (artigo 792, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 1015).

Com base na legislação e na interpretação do STJ, a ministra apontou as hipóteses em que a alienação ou a oneração do bem podem ser consideradas fraude à execução: a) quando sobre o bem houver ação baseada em direito real ou com pretensão reipersecutória  (reivindicação de um bem ou direito que não se encontra no próprio patrimônio); b) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; c) quando o bem tiver sido objeto de constrição nos autos da ação em que foi suscitada a fraude; d) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

Quanto à prévia averbação da penhora no registro imobiliário, a magistrada destacou que, segundo a jurisprudência, ela é requisito de eficácia perante terceiros, gerando presunção absoluta de conhecimento para estes e, portanto, de fraude à execução “caso o bem tenha sido alienado ou onerado após a averbação” – situação que também se aplica na hipótese de averbação de execução pendente.

Falta de averbação exige comprovação de má-fé

No entanto – esclareceu Nancy Andrighi –, se não há a averbação de penhora ou execução, essa circunstância não impede totalmente o reconhecimento de fraude à execução, “mas caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro, vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo”. Essa orientação está consolidada na Súmula 375 do STJ.

No caso dos autos, a relatora observou que a empresa de factoring não providenciou a averbação da execução no registro imobiliário nem comprovou que os adquirentes sucessivos tinham conhecimento da ação em trâmite contra os executados (primeiros vendedores).

“Não há que se falar, por conseguinte, em extensão da decisão que reconheceu a fraude à execução na primeira alienação e, portanto, em ineficácia do negócio celebrado entre os recorridos e o primeiro comprador”, concluiu a ministra.

Ao negar provimento ao recurso especial, ela ressaltou ainda que – como bem apontado pelo TJSP –, as certidões judiciais de ações e execuções que devem ser verificadas na alienação de imóvel dizem respeito ao vendedor, não se exigindo uma investigação de toda a cadeia dominial passada.

Leia o acórdão no REsp 1.863.999.

Fonte: STJ. Acesso em: 08/11/2021.

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Hipoteca x Alienação fiduciária de imóveis: entenda a diferença! https://hml.simonebassetto.adv.br/2025/06/23/hipoteca-x-alienacao-fiduciaria-de-imoveis-entenda-a-diferenca/ https://hml.simonebassetto.adv.br/2025/06/23/hipoteca-x-alienacao-fiduciaria-de-imoveis-entenda-a-diferenca/#respond Mon, 23 Jun 2025 17:12:18 +0000 https://hml.simonebassetto.adv.br/?p=315 Esses dois institutos compõem diversos negócios jurídicos, principalmente quando se fala em operações de crédito sobre bens imóveis e com objetivo de garantir dívidas do devedor. […]

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Esses dois institutos compõem diversos negócios jurídicos, principalmente quando se fala em operações de crédito sobre bens imóveis e com objetivo de garantir dívidas do devedor.

Entender a diferença entre a hipoteca e a alienação fiduciária é fundamental para quem atua no setor imobiliário, até porque, essas ferramentas possuem o propósito de trazer maior garantia aos credores em determinadas situações e por isso, são muito utilizadas.

Diante disso, vamos abordar com detalhes como funciona uma hipoteca e uma alienação fiduciária e quais as principais diferenças.

A seguir, o leitor irá encontrar tópicos abordando essas duas ferramentas da seguinte forma:

  1. Como funciona a hipoteca?
  2. Como funciona a alienação fiduciária?
  3. Qual a diferença entre esses dois institutos?

Adiante, trazemos nesses tópicos informações relevantes sobre a hipoteca e a alienação fiduciária e como isso pode lhe ajudar a ter mais segurança em seus negócios e com seus bens.

COMO FUNCIONA A HIPOTECA?

No direito, a hipoteca é uma forma de garantia real imobiliária, voltada para contratos de empréstimos ou financiamentos. Neste cenário, o devedor ao contrair uma dívida irá oferecer um bem imóvel seu ou de terceiros a fim de garantir o pagamento.

O detalhe é que o bem hipotecado não é entregue de imediato ao credor, ou seja, o devedor pode continuar utilizando o bem. Todavia, em caso de inadimplemento pode haver a execução judicial do devedor e, consequentemente, o bem hipotecado ser convertido ao credor.

No mercado, será possível encontrar mais de um tipo de hipoteca, portanto, elas podem surgir em três tipos:

  1.  Legal é um direito garantido por lei a determinados indivíduos com objetivo de garantir dívidas. São situações bem específicas previstas no Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.489 e seus incisos I,II,III, IV e V;
  2.  Convencional encontrada em negociações com instituições financeiras, muito utilizada em financiamentos e empréstimos;
  3. Judicial – concedida em juízo por meio do processo de execução ou cumprimento de sentença.

Obviamente que esta não é uma situação tão simples, a legislação estabelece regras e caminhos a serem seguidos. Para isso, o credor deverá ingressar com uma Ação de Execução Hipotecária e passar pelos trâmites judiciais para requerer o seu direito, é um processo que requer expertise e conhecimentos das normais legais para se obter êxito.

Por isso, falando um pouco mais sobre essa ação, ela incide sobre bens imóveis ou bens móveis considerados como imóveis, alguns exemplos são:

  1.   Aeronaves;
  2.   Navios;
  3.   Linhas férreas;
  4.   Direito real de uso;
  5.   Direito sobre recursos naturais específicos como os mencionados no artigo 1.230 do Código Civil Brasileiro;
  6.   Imóveis e sua parte acessória.

Esses são alguns dos bens que podem ser alvo desse tipo de contrato de hipoteca e ação de execução.

Dito isso, mencionamos anteriormente que a hipoteca deve seguir algumas regras previstas em lei, assim essa modalidade exige questões como:

  1.  Um contrato público ou particular;
  2.  Registrar na matrícula do imóvel a hipoteca ou no documento de registro do bem dado em garantia.

Essas são exigências básicas, em todo caso, há ainda leis específicas que também precisam ser seguidas no momento de celebração e esses detalhes fazem a diferença. No entanto, para adentrar nessas questões, é necessário uma análise mais criteriosa de cada caso e o objetivo deste artigo é ajudar o leitor a se familiarizar com o assunto e posteriormente, com suporte de um profissional, buscar mais profundidade.

COMO FUNCIONA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA?

A alienação fiduciária é um instituto jurídico com mais vantagens para o credor. Isto porque, nele ocorre uma transferência temporária da propriedade para o credor até que o devedor realize todo o pagamento da dívida.

Frente a isso, essa ferramenta tem sido bem proveitosa na recuperar os créditos junto aos devedores.

Estando inadimplente e de acordo com as previsões contratuais, o credor poderá executar o contrato e ficar com a propriedade para satisfazer a dívida, ou ainda, levá-la a leilão e ficar com o saldo correspondente à dívida.

A alienação fiduciária está mais presente no cotidiano do que se imagina, afinal, esse é o modelo mais utilizado em financiamentos de imóveis.

A construtora ou incorporadora de imóveis costumam utilizar esse tipo de contrato para venda de imóveis financiados para pessoas físicas ou jurídicas. Dessa forma, elas possuem o que chamamos de domínio resolúvel do bem imóvel e aos poucos, conforme o devedor quita as parcelas, o mesmo irá recuperando a propriedade do bem gradativamente.

Por ser uma ferramenta jurídica regulamentada por lei, é preciso seguir algumas regras como:

  1.   Contrato público ou particular, contendo;
  2.   Determinações a respeito da posse do imóvel e prazos para quitação da dívida;
  3.   Clareza sobre as taxas de juros, atualização monetária e demais encargos;
  4.   Memorial descritivo do imóvel e regras de uso e garantias;
  5.   Clareza sobre situações de eventual inadimplência e condições para leilão.
  6.   Registro na matrícula do imóvel.

Essas são as principais regras previstas na Lei nº 9.514/1997, responsável por regulamentar o tema. No entanto, além dessas, conforme o caso, a lei determina outras regras que devem ser observadas.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE ESSES DOIS INSTITUTOS?

Algumas diferenças ficaram bem claras ao longo do texto, a principal é a transferência do bem imóvel. Contudo, apesar de suas diferenças e de um ser mais vantajoso do que o outro, dependendo de que lado se está na negociação, ao fim é válido ressaltar que ambos ainda possuem grande utilidade e importância no mercado.

Outras diferenças, além daquela mais evidente que mencionamos, são:

  1. A primeira diferença notada é que na hipoteca o bem imóvel permanece registrado no nome do devedor. Por outro lado, a alienação fiduciária a propriedade passa para o credor ou para a instituição financeira até a quitação do saldo devedor;
  2.  Enquanto que a hipoteca exige de imediato medidas judiciais para satisfazer os valores devidos, a alienação fiduciária possui uma previsão jurídica mais clara e segura para levar o bem para leilão e recuperar os valores devidos;
  3.   Devido a essa possível fase fora dos tribunais da alienação fiduciária, a mesma exige menos custos com a recuperação do crédito, se comparada a hipoteca.

Nesse momento, é possível perceber que para construtoras, incorporadoras imobiliárias e instituições financeiras a alienação fiduciária mostra-se uma alternativa mais segura e econômica para os negócios imobiliários.

Mas, logicamente, não é difícil encontrar no mercado imobiliário os dois institutos como forma de garantia. Isto porque, é preciso avaliar a necessidade de cada caso e construir uma solução legal que traga maior satisfação para as partes.

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer conversarmos sobre este tema.

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A doação de imóvel de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país deve ser feita por escritura pública. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) segundo o qual a doação, nessas condições, poderia ser formalizada também por contrato particular.

Os ministros deram parcial provimento ao recurso em que uma empresa buscava afastar a exigência de construção de uma arena cultural em imóvel que lhe foi doado – encargo que constava inicialmente do contrato particular de doação.

Na escritura pública lavrada para aperfeiçoar o negócio, a doação foi descrita como pura e simples – ou seja, livre de condições ou encargos. Na sequência, as partes estabeleceram um aditivo contratual particular, por meio do qual foi retificado o instrumento original para que a doação constasse como pura e simples, afastando-se o encargo. No entanto, a empresa doadora pediu em juízo a revogação da doação, alegando que a donatária não cumpriu a obrigação de construir a arena cultural.

Dúvidas sobre a declaração de vontade da doadora

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o instrumento particular não poderia prevalecer sobre a escritura pública.

O TJMS reformou a sentença e revogou a doação, entendendo que a transferência do imóvel poderia ter sido formalizada por contrato particular, conforme o artigo 541 do Código Civil – que permite às partes escolherem a forma a ser utilizada no ato. Para a corte local, esse dispositivo, por ser norma especial, prevaleceria sobre a regra geral do artigo 108 do CC, o qual exige escritura pública para negócios que tenham como objeto imóveis de valor acima de 30 salários mínimos.

Além disso, o TJMS considerou haver dúvida sobre a declaração de vontade da doadora, de maneira que a interpretação deveria ser favorável a ela, a fim de prestigiar a boa-fé e a função social do contrato, principalmente em vista do alto valor atribuído ao imóvel (R$ 2 milhões).

Ausência de conflito de normas

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, a possibilidade de o doador e o donatário escolherem como formalizar a doação deve ser interpretada de acordo com as diretrizes da parte geral do Código Civil, as quais preveem que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei o exigir (artigo 107), e que o negócio poderá ser celebrado mediante instrumento público por interesse das partes, no silêncio da lei (artigo 109).

Dessa maneira, para o magistrado, em uma interpretação sistemática dos artigos 107, 108, 109 e 541 do Código Civil, doações como a discutida no recurso (de imóveis de mais de 30 salários mínimos) devem ser efetivadas mediante escritura pública.

Segundo o relator, diferentemente do que entendeu o TJMS, não há como aplicar o princípio da especialidade, pois este pressupõe um aparente conflito de normas – o qual não existe no caso, pois ambas as regras coexistem harmonicamente, impondo-se apenas uma adequada interpretação sobre elas.

Efetiva vontade das partes e princípio da boa-fé objetiva

O magistrado observou que, no caso dos autos, a real intenção das partes era a celebração de uma doação sem ônus à donatária, pois “assim constou da escritura pública e foi confirmado, posteriormente, pelo aditivo ao instrumento particular”.

Em interpretação restritiva das cláusulas contratuais (artigo 114 do CC), Bellizze concluiu que a doação foi pura e simples, o que justifica o restabelecimento da sentença que julgou improcedente o pedido de revogação por inexecução de encargo – “sobretudo diante do teor do instrumento público (forma indispensável para a concretização do contrato), que não apenas é silente a respeito da imposição de encargo como prevê explicitamente o caráter puro e simples da doação”.

Fonte: Stj.jus. Acesso em: 30/11/2021

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O texto altera a Lei de Registros Públicos

O Projeto de Lei 4559/21, do deputado licenciado Carlos Bezerra (MT), suprime a obrigatoriedade de averbar contratos de aluguel na matrícula do Registro de Imóveis.

Atualmente, o Código Civil só concede direitos aos inquilinos com o registro. Somente assim seria possível garantir a vigência do contrato de locação no caso de o proprietário vender o imóvel.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias. Acesso em: 21/03/2022

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